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sábado, 25 de abril de 2020

Crise política e a necessidade de orarmos ainda mais!

Antes de tudo, pois, exorto que se use a prática de súplicas, orações, intercessões, ações de graças, em favor de todos os homens, em favor dos reis e de todos os que se acham investidos de autoridade, para que vivamos vida tranquila e mansa, com toda piedade e respeito. Isto é bom e aceitável diante de Deus, nosso Salvador, o qual deseja que todos os homens sejam salvos e cheguem ao pleno conhecimento da verdade.” 
1 Timóteo 2:1-4.

Diante da crise política que estamos vivendo, é momento de orarmos ainda mais por nosso país.
Independentemente da ideologia política, é hora de clamarmos pela misericórdia do Senhor Jesus Cristo sobre o Governo Federal, sobre o Congresso Nacional, sobre a Procuradoria Geral da República e sobre o Supremo Tribunal Federal.
As próximas decisões a serem tomadas por eles poderão beneficiar ou prejudicar a todos nós.
Aos que creem em Jesus Cristo, eu peço: clamem a Deus para que Ele conduza nossas autoridades às melhores decisões nesse momento tão conturbado que vivemos.
No amor de Cristo,
Nill.

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Prefeitura de Curitiba permite o funcionamento do comércio na cidade

A Prefeitura de Curitiba recomendou a suspensão de toda atividade empresarial não essencial durante a pandemia do coronavírus, porém, com sabedoria, não proibiu o exercício do comércio. 

Ao invés de comprometer a economia da cidade, a Prefeitura editou a Resolução nº 1/2020 e, de forma inteligente, disciplinou a atividade empresarial durante a pandemia.

As medidas incluem, por exemplo, a obrigação do uso de máscara pela população, a lotação dos estabelecimentos observando a capacidade máxima de uma pessoa a cada nove metros quadrados,  o distanciamento de um metro e meio entre as pessoas, o uso dos elevadores por apenas uma pessoa (exceto se forem da mesma família), a suspensão do sistema de self service em restaurantes etc.

Embora o Prefeito Rafael Greca recomende que a população fique em casa, a Prefeitura não se insurge contra a atividade econômica.

Como se percebe, são medidas que poderiam ser replicadas por outros municípios para o bem da população local.

Segue abaixo a Resolução nº  01/2020 da Prefeitura de Curitiba.

Nill.











domingo, 12 de abril de 2020

Ele ressuscitou! Feliz Páscoa!

 
Mas, no primeiro dia da semana, alta madrugada, foram elas ao túmulo, levando os aromas que haviam preparado.
E encontraram a pedra removida do sepulcro;
mas, ao entrarem, não acharam o corpo do Senhor Jesus.
Aconteceu que, perplexas a esse respeito, apareceram-lhes dois varões com vestes resplandecentes.
Estando elas possuídas de temor, baixando os olhos para o chão, eles lhes falaram: Por que buscais entre os mortos ao que vive?
Ele não está aqui, mas ressuscitou.
Lucas 24:1-6

Essa informação prestada por aqueles anjos mudou a história da humanidade para sempre. Mudou a minha história.

 Jesus venceu a morte! Ele vive!

Mais de quinhentas pessoas foram testemunhas desse fato:

Antes de tudo, vos entreguei o que também recebi: que Cristo morreu pelos nossos pecados, segundo as Escrituras,
e que foi sepultado e ressuscitou ao terceiro dia, segundo as Escrituras.
E apareceu a Cefas e, depois, aos doze.
Depois, foi visto por mais de quinhentos irmãos de uma só vez, dos quais a maioria sobrevive até agora; porém alguns já dormem.
1 Coríntios 15:3-6
Jesus está vivo! E porque Ele vive, eu também, crente em Jesus Cristo, viverei para sempre!

Mas alguém dirá: Como ressuscitam os mortos? E em que corpo vêm?
Insensato! O que semeias não nasce, se primeiro não morrer;
e, quando semeias, não semeias o corpo que há de ser, mas o simples grão, como de trigo ou de qualquer outra semente.
Mas Deus lhe dá corpo como lhe aprouve dar e a cada uma das sementes, o seu corpo apropriado.
Nem toda carne é a mesma; porém uma é a carne dos homens, outra, a dos animais, outra, a das aves, e outra, a dos peixes.
Também há corpos celestiais e corpos terrestres; e, sem dúvida, uma é a glória dos celestiais, e outra, a dos terrestres.
Uma é a glória do sol, outra, a glória da lua, e outra, a das estrelas; porque até entre estrela e estrela há diferenças de esplendor.
Pois assim também é a ressurreição dos mortos. Semeia-se o corpo na corrupção, ressuscita na incorrupção. Semeia-se em desonra, ressuscita em glória.
Semeia-se em fraqueza, ressuscita em poder.
Semeia-se corpo natural, ressuscita corpo espiritual. Se há corpo natural, há também corpo espiritual.
Pois assim está escrito: O primeiro homem, Adão, foi feito alma vivente. O último Adão, porém, é espírito vivificante.
Mas não é primeiro o espiritual, e sim o natural; depois, o espiritual.
O primeiro homem, formado da terra, é terreno; o segundo homem é do céu.
Como foi o primeiro homem, o terreno, tais são também os demais homens terrenos; e, como é o homem celestial, tais também os celestiais.
E, assim como trouxemos a imagem do que é terreno, devemos trazer também a imagem do celestial.
Isto afirmo, irmãos, que a carne e o sangue não podem herdar o reino de Deus, nem a corrupção herdar a incorrupção.
Eis que vos digo um mistério: nem todos dormiremos, mas transformados seremos todos,
num momento, num abrir e fechar de olhos, ao ressoar da última trombeta. A trombeta soará, os mortos ressuscitarão incorruptíveis, e nós seremos transformados.
Porque é necessário que este corpo corruptível se revista da incorruptibilidade, e que o corpo mortal se revista da imortalidade.
E, quando este corpo corruptível se revestir de incorruptibilidade, e o que é mortal se revestir de imortalidade, então, se cumprirá a palavra que está escrita: Tragada foi a morte pela vitória.
Onde está, ó morte, a tua vitória? Onde está, ó morte, o teu aguilhão?
O aguilhão da morte é o pecado, e a força do pecado é a lei.
Graças a Deus, que nos dá a vitória por intermédio de nosso Senhor Jesus Cristo.

Feliz Páscoa!

No amor de Cristo,

Nill.


sábado, 11 de abril de 2020

Medidas Governamentais contra o Coronavírus e nossos Direitos Fundamentais - II

Amigos,

Minha preocupação com a preservação dos nossos direitos fundamentais só aumenta.

Foi divulgado que o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, ameaçou prender os cidadãos que não respeitarem as medidas de quarentena estabelecidas pelo Poder Executivo daquele Estado.

Com o devido respeito, tal prisão seria ilegal.

Explico.

Preceitua o art. 268 do Código Penal:

"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa".

Trata-se de uma normal penal em branco que requer a complementação de outra norma para sua efetiva aplicação. Isso porque o tipo penal não define o que vem a ser a mencionada "determinação do poder público". Esclarece a doutrina:

"O crime em análise é modalidade de norma penal em branco, pois exige complemento por lei ou ato administrativo no qual o poder público faça determinação expressa visando impedir a introdução no País de doença contagiosa ou a sua propagação"1. 

Assim, o complemento do delito tipificado no art. 268 do Código Penal é feito pela Lei nº 13.979/2020, lei que define as medidas que podem ser tomadas pelo poder público para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O art. 2º, inciso II de mencionada lei assim define a quarentena::

"Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus".

Percebe-se que a quarentena visa a restrição e não a proibição de atividades, ponto que deve ser salientado. Restrição significa imposição de limites, de condicionantes. Em outras palavras, a restrição de uma atividade apenas impõe limites à sua prática, mas não proíbe que seja realizada. E não é o que temos visto em muitas entidades federativas.

Indo além, o art. 3º, inciso VI da Lei nº 13.979/2020 estabelece como deve ser feita a restrição das atividades:

"Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) 
(...)
VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
a) entrada e saída do País; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal;      (Incluído pela Medida Provisória nº 926, de 2020)".

Dessa feita, a restrição somente poderá ser aplicada pelas autoridades públicas de forma excepcional e temporária, mediante recomendação da ANVISA e com o objetivo de restringir (e não proibir, frisa-se!) a entrada e saída do País e a locomoção interestadual e intermunicipal.

Perceba-se assim que não há qualquer menção à locomoção dentro do território do Município, ou seja, não há base legal para a prisão de um indivíduo que desobedeça as determinações das autoridade públicas e se locomova dentro dos limites do território do próprio Município em que se encontra.

Note-se também que a própria liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio na ADI 6341 não contraria tal entendimento, haja vista ter se limitado a conferir aos Estados a competência concorrente para tratar dos temas contidos na Lei nº 13.979/2020 sem alterar as definições que dela constam. Além disso, as normas gerais estipuladas pela União no âmbito da legislação concorrente não poderão ser contrariadas pela legislação suplementar dos Estados, nos termos do art. 24, §4º da Constituição Federal.

Assim sendo, a conduta de se locomover nos limites territoriais do próprio Município não encontra subsunção no tipo penal do art. 268 do Código Penal. E salvo engano, ainda não foi editada pelo Estado de São Paulo uma norma complementar, mediante recomendação da ANVISA, determinando a restrição da locomoção interestadual ou intermunicipal, logo, por ora, qualquer prisão naquele Estado sob a alegação de afronta ao art. 268 do Código Penal seria ilegal.

Por fim, ainda que seja editada referida norma complementar nos termos acima mencionados, dificilmente haverá a prisão dos infratores.

Isso porque, considerando-se a pena atribuída ao delito (detenção de um mês um ano e multa), verifica-se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, ou seja, de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.

Sendo assim, caso um indivíduo seja flagrado praticando a conduta proibida será encaminhado à autoridade policial, assinará um termo circunstanciado e se assumir o compromisso de comparecer ao juizado não será preso, conforme preceitua o art. 69, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995:

"Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima".

Evidentemente, há muito mais a ser dito sobre o tema, mesmo assim, espero ter ajudado os amigos a compreenderem um pouco melhor o motivo de minha preocupação.

Abraços,

Nill.

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1. Victor Eduardo Rio Gonçalves, Pedro Lenza (coordenador). Direito Penal Esquematizado®- Parte Especial (Locais do Kindle 18071-18073). Saraiva Educação. Edição do Kindle.